Casei e descobri que o filho não é meu, posso cancelar meu casamento?
Atualizado: 7 de mar.
Casou porque supostamente seria pai, e descobriu que o filho não é seu? E agora?
Vamos descobrir se você pode ou não cancelar seu casamento. Muitos devem estar se perguntando se em pleno século XXI pessoas ainda se casam apenas por terem filhos? A resposta é sim, claro que nem sempre é apenas por conter um filho, porém, às vezes um filho pode adiantar as coisas né?
1. Hipóteses de anulação do casamento
Antes de tudo, vamos observar as hipóteses previstas no código civil que possibilitam a anulação do casamento, vejamos o que dispõe o art. 1.550 do CC:
“I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.”
Tanto a anulação do casamento, quanto o casamento nulo põe fim a sociedade conjugal e ao vínculo do matrimônio. Destaca-se que, a anulação deve ser realizada mediante ação judicial, onde o juiz irá proferir a sentença, sendo possível nos casos mencionados acima.
Vale lembrar que, aos menores de 16 anos o casamento poderá ser anulado, e, aos menores que possuem entre 16 e 18 anos, o casamento poderá ser anulado se não houver a autorização dos responsáveis legais.
Em contrapartida, conforme o art. 1.551 do CC, não será possível anular o casamento, por motivo de idade, se durante o casamento houver uma gravidez, assim, o casamento dos menores será válido.
Destaca-se ainda que, conforme prevê o art. 1.556 do CC, o casamento ainda poderá ser anulado se for concretizado por vício da vontade, se houver por parte de um dos contraentes na hora do “SIM”, erro essencial quanto à pessoa do outro.
1.1. Quem pode pedir a anulação do casamento?
Quando se tratar dos menores de 16 anos, a Lei 13.811 de 12 de março de 2019, alterou a redação do art. 1.520 do CC, proibindo em qualquer circunstância o casamento de quem não atingiu a idade núbil, ou seja, daqueles que possuem idade inferior à 16 anos.
Dispõe o art. 1.552 do CC que, a anulação poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor, se houve um cônjuge maior de idade, este não poderá pleitear a anulação do casamento, resguardando apenas o cônjuge menor, pelos representantes legais destes, ou, por seus ascendentes solicitar a anulação.
No demais casos, os próprios cônjuges podem solicitar a anulação do casamento.
2. É possível anular o casamento quando se casa porque a mulher estava grávida, e, posteriormente, descobre que o filho não é seu??
Neste caso, poderá haver um erro essencial, previsto no art. 1.557, inciso I do CC, existem, que consiste na desonra e boa fama da pessoa do outro cônjuge, pois, o casamento ocorreu de boa-fé, por estar havendo um fruto, um filho desta união, a qual o pai acreditava ser seu, e não que estivesse sendo enganado.
Pois neste caso, possivelmente, houve uma traição, onde fora descoberta em data posterior ao casamento, tornando insuportável a vida em comum se houvesse sido descoberta antes do casamento, a qual, se descoberta anteriormente, talvez o casamento sequer tivesse acontecido.
Neste caso, é possível sim anular o casamento, desde que não tenha ultrapassado o período de 03 (três) anos a contar da data da celebração do casamento, e, devendo o cônjuge enganado comprovar a desonra e má fama, que desconhecia essa infidelidade, e que, se descobrisse à época, o matrimônio sequer aconteceria, bem como, que o conhecimento deste fato abalou o casamento em si, tornando-se insustentável a vida a dois, inexistindo qualquer saída senão o fim do matrimônio.
Ressalta-se que, o art. 1.557 do CC prevê outras hipóteses de erros essenciais que podem anular o casamento, aqui falaremos apenas do erro essencial no tocante a desonra, boa fama, o qual o conhecimento posterior à concretização do casamento torne insuportável a vida a dois.
3. Qual o prazo para anular o casamento?
Os prazos para ingressar com a ação de anulação de casamento variam de caso a caso, vamos observar o que dispõe o art, 1.560 do Código Civil Brasileiro:
Quando falamos do incapaz de consentir de modo inequívoco o consentimento, conforme prevê o inciso IV do art. 1.550 do CC, o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da celebração do casamento;
Quando falamos da incompetência da autoridade celebrante, o prazo é de 02 (dois) anos a contar da data da celebração do casamento.
Quando falamos de erro essencial quanto à identidade, honra e boa fama de um dos cônjuges, e, quanto ao desconhecimento, anterior ao casamento, de doença mental grave, a qual por sua própria natureza, torne a vida conjugal insuportável, o prazo para anular o casamento é de 03 (três) anos a contar da data da celebração do casamento.
Em casos de casamentos realizados através de coação, o prazo para realizar a anulação do casamento será de 04 (quatro) anos a contar da data da celebração.
No que diz respeito ao casamento realizado por menores em idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando o casamento ocorrer sem a autorização de seus representantes legais, poderá ser anulado o casamento em 180 dias a contar da maioridade civil, quando proposta a ação por pelo próprio menor, ou, poderá ser proposta também em 180 (cento e oitenta) dias por seus representantes legais, a contar da data da celebração do casamento, e, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da morte do menor, em caso de propositura da ação por parte de seus herdeiros necessários, que são: cônjuge, ascendentes e descendentes.
Para finalizar, caso o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o prazo para anulação é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração
4. Procedimento
O primeiro passo é contratar um advogado, informar os motivos pelo qual se quer a anulação do casamento, assim ele irá lhe orientar, e, representá-lo(a) perante o judiciário.
Observados as hipóteses de anulação do casamento, e, os prazos mencionados no art. 1.560 do CC, será proposta uma Ação Anulatória do Casamento, a qual será analisada pelo juiz, e, se tudo estiver correto, será sentenciada pelo juiz.
Ressalta-se que, é indispensável que a propositura da ação seja realizada por um(a) advogado(a).
4.1 Efeitos da anulação do casamento
Diferentemente do divórcio, onde os cônjuges adquirem o status de divorciado, na anulação do casamento os cônjuges voltam aos status de solteiros, como se nunca tivessem celebrado o casamento.
Quando o casamento é considerado nulo também não gera qualquer efeito material, assim, não há que se falar em divisão de bens, pois, o regime de bens escolhido é como se nunca tivessem existido.
Já quando o casamento é considerado anulado, entende-se que o casamento produzirá efeitos até a data da sentença, inclusive no que tange ao regime de bens, ou seja, até a data da sentença, tudo o tiver sido adquirido do casamento será partilhado, observando sempre o regime de bens que fora escolhido.
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