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Dra. Adriane Felix

Com que idade a criança pode escolher se quer morar com o pai ou com a mãe?

Atualizado: 8 de mar.

É sabido que a separação de um casal se torna mais delicada quando há a existência de filhos advindos daquela união, haja vista que a preocupação de todos os envolvidos se torna maior, principalmente no tocante ao questionamento se a criança pode ou não escolher com quem quer morar, não é mesmo? Se você está passando por isso, leia esse texto!



Conforme falamos, a separação de um casal se torna muito mais complexa e delicada quando há filhos advindos daquela união, haja vista que, parte da preocupação é voltada para o filho, pois, a princípio não se sabe como ficará a guarda dos filhos e até mesmo as visitas.


Contudo, uma preocupação que assola os pais é, se a criança tem o direito de escolher com qual dos dois quer ficar ou não.


É importante saber que, embora em um contexto geral, a criança fique com a mãe e ao pai fica estipulado o direito de convivência com o filho, isso não é uma regra propriamente dita, não há uma determinação legal de quem especificamente deve permanecer nos cuidados com o filho, assim é levado em consideração quem tem melhores condições de cuidar do filho, e, não necessariamente melhores condições financeiras, como também psicológicas, social e moral.


Mas, será que a criança tem o direito de escolher se quer ficar com o pai ou com a mãe?


Embora o Código Civil Brasileiro traga a previsão legal, em seu art. 3º de que os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, não possuem qualquer autonomia para tomarem decisões por si só, o art. 16, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança tem o direito a opinião e expressão, assim como o art. 28, § 1º também do ECA, também prevê que sempre que possível a criança deverá ser ouvida, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão e sua opinião será considerada, assim como o art. 161, §3º também do ECA menciona que se houver modificação da guarda, se for possível e razoável a oitiva da criança ou adolescente é obrigatória.


Salienta-se que, não há uma idade obrigatória para que a criança seja ouvida pelo juiz, tampouco que o juiz deve acatar de pronto o desejo eventualmente externado pela criança, no entanto, a opinião da mesma será levada em consideração no momento em que decidir a demanda, haja vista que, não é só o desejo da criança que deverá ser analisado, como também outras questões importantes que devem ser preservadas, como por exemplos condições financeiras, psicológicas, morais, sociais, e etc., daquele que tiver o dever de zelar pelo bem estar do filho, tal medida é necessária para que haja uma garantia maior em atender o melhor interesse da criança ou adolescente.


Alguns tribunais têm entendido que a partir dos 12 anos o adolescente está apto para externar sua opinião em juízo, contudo, como informado anteriormente, não há previsão legal em relação a idade em que a criança irá informar ao juiz com qual dos pais gostaria de morar, devendo sempre ser levado em consideração caso a caso respeitando sempre o grau de compreensão e desenvolvimento dessa criança ou adolescente, cabendo ao juiz decidir se acatará o pedido dela ou não, deste modo, se for possível e razoável o juiz poderá conceder o direito à crianças com idade inferior a 12 anos, de externar sua opinião em juízo.

 

Se você está com algum problema relacionado com quem a criana mora, é importante que você contrate um advogado especializado de sua confiança para auxiliá-lo da melhor forma possível, para que seus direitos sejam respeitados e que se possa evitar maiores prejuízos.


Você pode entrar em contato nosso escritório por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp também no perfil do instagram do escritório @rodriguesefelix.



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