top of page
Dra. Tatiane Rodrigues

Compra de imóvel com mais de um dono: um cuidado importante

Atualizado: 7 de mar.

(imagem retirada do site canva)


No momento da compra de um imóvel que tem mais de um proprietário, o comprador precisa adotar um cuidado para não correr o risco de perder o imóvel.


1 Imóvel em condomínio

Quando o imóvel tem mais de um proprietário, estamos diante de um condomínio. Cada pessoa é dona de uma fração ideal do imóvel. Por exemplo, se um terreno tem quatro coproprietários, cada um tem uma fração ideal de 25%.


Na situação se utiliza os seguintes termos para falar dos proprietários: condôminos, comproprietários ou coproprietários.


Em relação ao condomínio, existem dois tipos:


  • Condomínio pro diviso: existe a divisão física do imóvel entre os condôminos ou é aquele imóvel que pode ser feita a divisão. Portanto, é um imóvel divisível. Por exemplo, um terreno que tenha dois coproprietários e há um muro dividindo o terreno no meio, delimitando a parte de cada um.


  • Condomínio pro indiviso: não existe a divisão física do imóvel e não é possível fazer a divisão, é um imóvel indivisível. Por exemplo, uma casa pequena.


2 Do direito de preferência

No momento da venda de um imóvel indivisível ou que, embora seja divisível, não tenha sido feita a divisão, antes de dar a oportunidade para um estranho adquirir sua a fração ideal, o vendedor deve dar a preferência aos demais condôminos.


Caso não tenha sido dado o direito de preferência, o coproprietário poderá depositar o valor e ficar com a fração para si. Porém, há o prazo de cento e oitenta e dias para requerer o que lhe é de direito.


Nesse sentido:


ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO CC ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio (...) Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em "estado de indivisão". Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Entendimento firmado pelo STJ no RESP 489.860/SP. Inteligência do artigo 504 do Código Civil. [...] não provimento dos recursos - Recurso não provido (TJSP - APL 1003550-90.2016.8.26.0368, Relator: Enio Zuliane, Data de Julgamento: 13/09/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2018). Grifo nosso.

3 Cuidado na compra de imóvel em condomínio

Na compra de imóvel em condomínio indivisível ou divisível que não tenha sido feita a divisão, antes de fechar o negócio o comprador deve atentar ao direito de preferência dos demais condôminos. É importante observar esse detalhe para evitar uma surpresa e perder o que comprou.


A dica é solicitar ao vendedor que comprove que foi oferecida sua fração para os demais coproprietários. Por exemplo, provar que enviou uma notificação informando sobre a venda da fração.


Uma outra forma é no momento de o contrato constar a anuência dos condôminos, assim já fica afastada a possibilidade que seja alegado que não foi dada a preferência na venda.


Fonte:

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário - Teoria e Prática. 12ª Ed. - rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.


 

Se este texto te ajudou, não se esqueça de deixar nos comentários o que achou e de compartilhar com seus amigos, isso é muito importante para nós!


E se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, pode entrar em contato por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp que está abaixo ou também no meu perfil no Instagram: @tatiane.adv.




* Respondemos mensagens no WhatsApp, e-mail e Instagram em dias úteis durante o horário comercial (das 9h às 17h). Não respondemos dúvidas que são orientações jurídicas ou que dependem da análise do caso sem a contratação de uma consulta.



Escrito por:


Outros textos que podem ser do seu interesse:

Comentários


Participe da lista VIP

Aprenda sobre seus direito com nosso time de especialistas TOTALMENTE DE GRAÇA!

Seja bem vindo! 
Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

* Respondemos mensagens no WhatsApp em dias úteis durante o horário comercial (das 8h às 18h).

bottom of page