Estou desempregado, tenho que pagar a pensão do meu filho?
Atualizado: 8 de mar.
A obrigação de sustento dos filhos é atribuída a ambos os pais, observando-se sempre o binômio necessidade x possibilidade, conforme prevê o art. 1.566, inciso IV, art. 1.696 e art 1.703 ambos do Código Civil Brasileiro. Vejamos:
Assim, embora o genitor possa estar desempregado, e, a sua condição de arcar com a pensão do filho tenha sido alterada, a necessidade do infante não modificou, ou seja, independentemente de o alimentante ter um emprego formal, o filho (alimentando) ainda assim necessita de auxílio financeiro para manter a sua subsistência.
Deste modo, o fato daquele que tem a obrigação de auxiliar na prestação alimentar estar desempregado, não é motivo que permita a extinção do pagamento da pensão alimentícia ao filho, assim, mesmo desempregado, a pensão deverá ser paga de forma regular ao filho, mesmo que seja um valor inferior ao que vinha sendo pago, haja vista sua condição atual.
Geralmente, em um processo de fixação de alimentos é previsto um percentual dos rendimentos alimentante em caso de emprego formal com registro em carteira, e, um percentual do salário mínimo em caso de emprego informal ou desemprego do alimentante.
Com efeito, a pensão deverá ser paga regularmente, e, caso o alimentante não a faça, o filho poderá ingressar com uma ação de cumprimento de sentença, e, executar os valores eventualmente em atraso, podendo inclusive recair a prisão civil ao genitor (a) que não efetuar o pagamento.
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