Inventário judicial
Atualizado: 7 de mar.
O que é o inventário judicial? Quando o inventário deve ser realizado judicialmente? Para que serve? Qual o procedimento?
1. O que o inventário judicial?
Inventário é nada mais que o detalhamento de todos os bens e dívidas do falecido, para que haja o efetivo levantamento de bens para a ocorrência da partilha de bens entre os herdeiros.
No caso do inventário judicial em si, é que esse levantamento de bens deverá ser realizado necessariamente em juízo, mediante o poder judiciário.
1.1 Quando o inventário deverá ser feito pelo judiciário?
O inventário poderá ser realizado de forma extrajudicial e de forma judicial, devendo seguir alguns requisitos para que seja analisada a forma que deverá ocorrer.
Neste tópico mostraremos apenas os requisitos para que o inventário seja feito de forma judicial:
Conforme art. 610 do CPC, quando houver testamento, ou terceiro incapaz, o inventário deverá ocorrer de forma judicial.
Quando houver discordância dos herdeiros no tocante aos bens a serem inventariados e consequentemente partilhados.
Quando houver herdeiros menores de idade.
Sempre deverá ocorrer na presença de um advogado constituído, perante o poder judiciário.
2. Prazo
Conforme já mencionado em textos anteriores, de acordo com o art. 611 do NCPC o prazo para iniciar o procedimento e inventário é de 2 meses a contar da data do falecimento daquele que deixou bens a serem inventariados. Contudo, a requerimento das partes ou de ofício do judiciário poderá sofrer prorrogação.
3. Procedimento
Conforme o disposto no art. 617 do CPC, inicialmente o juiz nomeará um inventariante que deverá seguir a ordem prevista no referido artigo, devendo aquele que for nomeado como inventariante prestar compromisso dos bens e desempenhar a função fielmente em 5 dias.
“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicia.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”
Aquele que for nomeado como inventariante ficará responsável pela administração dos bens do espólio até a efetiva partilha, bem como, prestar as primeiras e últimas declarações, catalogar os herdeiros, defender o espólio passiva e ativamente, apresentar documentos e prestar contas de suas administração quando deixar o cargo ou sempre que o juiz solicitar, conforme prevê no art. 618 do CPC.
Conforme prevê o art. 620 do CPC, passados 20 (vinte) dias da data do compromisso, o juiz solicitará as primeiras declarações ao inventariante que são:
Qualificação do falecido, local e data do falecimento, e, se deixou testamento;
Qualificação dos herdeiros e seus respectivos cônjuges ou companheiros, incluindo o regime de bens do casamento ou união estável;
A qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
A relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados com descrições bem detalhadas
Os herdeiros e o cônjuge/companheiro sobrevivente poderão ser representados pelo mesmo advogado, o que contribui para a celeridade processual.
Apresentadas as declarações, o juiz cita os herdeiros e o cônjuge/companheiro sobrevivente (caso não estejam representados por advogado) e, encaminha os autos para manifestação da fazenda pública, e, caso haja herdeiros menores de idade, o Ministério Público será intimado para manifestar-se também.
3.1 Qual imposto deverá ser pago?
No inventário é pago o imposto causa mortis que será o ITCMD que em São Paulo refere-se a 4% (quatro por cento) do valor total do montante a ser partilhado.
Assim, o juízo irá determinar o pagamento, onde o inventariante deverá recolher a guia junto ao posto fiscal, e protocolar o pagamento, abrindo-se assim prazo para manifestação da Fazenda do Estado para prosseguir com o processo.
3.2 Da homologação
Serão apresentadas as últimas declarações, que, em tese, serão iguais às primeiras se os bens estiverem intactos, pois, pode haver a venda de algum bem durante o processo de inventário para a realização do pagamento de algum tributo por exemplo, ou, por qualquer outro motivo.
Caso não haja qualquer alteração nos bens, o inventariante deverá informar que não há nada a ser retificado nas declarações, e assim, o procedimento seguirá.
Assim, há a homologação da partilha, onde o juiz determina aos herdeiros o quinhão a ser herdado por cada um e profere a sentença definitiva.
Após o trânsito em julgado da decisão de homologação partilha será expedido um documento chamado de formal de partilha, onde formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros, autorizando a transferência dos bens conforme a decisão homologatória.
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