Me separei e tenho bens comprados antes do casamento, como fica a situação dos bens?
Atualizado: 7 de mar.
Comprou um bem antes do casamento e se separou? Não sabe como fica a situação dos bens neste casos? Não se preocupe, essa é a dúvida de muitos casais, vou tentar te ajudar. Vamos lá!
Não há como responder a problemática acima sem antes falar sobre o regime de bens.
Assim, inicialmente devemos sempre observar o regime de bens escolhido pelo casal no momento da elaboração do pacto antenupcial, com consequente celebração do casamento, a partir de então iremos conseguir verificar como ficará a situação dos bens, caso haja a separação do casal.
Porque devemos observar o regime de bens?
O regime de bens escolhido no pacto antenupcial (art. 1.658 do CC) irá demandar sobre todos os bens do casal, desde dos obtidos antes do casamento, bem como, os obtidos durante a união, e assim, será partilhado no divórcio.
1. Regime de Bens
Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes do casamento, para definirem como se dará a administração dos bens durante o casamento.
O regime de bens deve ser escolhido no momento em que o casal solicita a habilitação para o casamento, assim, deverá ser lavrada a escritura pública do pacto antenupcial, que determinará o regime de bens escolhido pelo casal.
Existem alguns tipos de regimes de bens a serem escolhidos pelo casal, e cada um traz uma consequência para a administração dos bens.
1.1 Tipos de Regime de bens
Regime de comunhão parcial de bens: Conforme menciona o art. 1.658 do Código Civil Brasileiro, no regime de comunhão dos bens, pertencem ao casal todos os bens que forem adquiridos durante o casamento, ou seja, os bens que cada cônjuge possui antes do casamento são de responsabilidade individual de cada um, não sendo considerado um bem do casal.
Regime de comunhão universal de bens: Já no que refere-se à comunhão universal de bens, não importa se cada cônjuge possuía bens individuais antes do casamento, ou não, neste caso todos os bens de ambos serão considerados bens do casal, o mesmo será válido para as dívidas, conforme preceitua o art. 1.667 do Código Civil.
Regime de participação final nos aquestos: Neste regime, cada cônjuge possui plenos poderes sobre seus bens individuais durante o casamento, no entanto, caso haja uma separação futura, os bens que cada um possuir será objeto de partilha entre os cônjuges, conforme prevê o art. 1.672 do Código Civil.
Regime de separação de bens: De acordo com o art. 1.687 do Código Civil, nesta modalidade de regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os adquiridos durante o casamento, não se comunicam, permanecendo sob a responsabilidade de cada cônjuge.
Observações importantes:
Nos casos de união estável, o regime será o de comunhão parcial de bens, salvo se houver a existência de contrato assinado pelos companheiros, conforme menciona o art. 1.725 do CC;
Conforme o art. 1.641 do CC é obrigatório o regime de separação de bens para os casos em que o casamento foi contraído da seguinte forma: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos e III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
2. Como fica a situação dos bens em caso de divórcio?
Agora sim, dada a explicação acima, conseguimos entender melhor a situação dos bens adquiridos antes do casamento, caso haja um efetivo divórcio.
Neste caso, devemos sempre observar o regime de casamento escolhido pelo casal para que haja a efetiva partilha dos bens, não apenas dos bens imóveis, mas também todos os bens que o casal tiver adquirido.
Caso o casal tenha celebrado a união em comunhão parcial de bens, no momento do divórcio será partilhado apenas os bens obtidos durante o casamento.
Já os casais que optarem pelo regime de comunhão universal de bens, todos os bens que o casal tiver, sejam adquiridos antes do casamento ou não serão partilhados entre ambos, caso haja um divórcio.
Contudo, os casais que escolhem o regime de participação final nos aquestos, quando estão efetivamente casados, possuem poderes individuais para administrar seus bens da forma que desejarem, sem autorização um do outro, no entanto, caso haja um futuro divórcio, cada cônjuge possui direito à metade (50%) do que o outro possui.
Em contrapartida, o casal que escolhe o regime de separação de bens, os bens adquiridos antes e durante o casamento, é de responsabilidade do cônjuge que o adquiriu, no momento da partilha cada um fica com seu bem.
3. Como fica a situação dos bens adquiridos durante o namoro?
Neste caso será importante verificar se há a existência de um contrato de namoro, para que não seja caracterizado de forma alguma uma possível união estável.
Por isso se dá a importância de haver um contrato de namoro, pois, se houver a caracterização de união estável, durante o período de namoro, o bem será partilhado entre os companheiros conforme art. 1.725 do CC, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Em tese o bem é de quem estiver no nome, bem como, durante o período de namoro não há a união estável tampouco o efetivo casamento matrimonial em si, contudo, de acordo com o art. 1.723 do CC, configura a união estável na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e não necessariamente a partir de quando os enamorados decidem morar juntos, assim, é não é fácil distinguir um namoro duradouro, contínuo, com convivência pública sem o objetivo de constituir família naquele momento, de uma união estável em si.
Assim, durante o namoro há um risco de configurar a união estável, e, a partilha dos bens deve ser devida conforme prevê o art. 1.725 do CC.
Fontes:
- BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro, sem data de publicação. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> “Acesso em 11/02/2018”.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 29. Ed. São Paulo: Saraiva. 2014, v. 5.
- NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de Direito Civil. Família. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013.
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