No divórcio ficou estipulado a venda do imóvel, mas até agora não foi vendido. O que fazer?
Em alguns divórcios é comum que seja determinado que seja feita a venda do imóvel. Mas e se no fim a venda do imóvel ficar só no papel e não acontecer na prática, o que pode ser feito?
Ninguém é obrigado a compartilhar a propriedade de um imóvel com outra pessoa, muito menos com o seu ex ou sua ex.
Neste caso, se a venda não é realizada como foi determinado no divórcio, principalmente se outra parte está fazendo de tudo para atrapalhar a venda deverá parte interessada na venda procurar um advogado ou defensor público e dar entrada na ação de extinção de condomínio, caso o bem não possa ser dividido.
Com esse processo, o bem será vendido via judicial. O que significa que, o imóvel será vendido por meio de um leilão e o valor que arrecado no leilão será dividido entre os proprietários, de acordo com a sua parte da propriedade.
Apesar de ser uma situação que envolve o divórcio, como envolve a questão patrimonial, não é o mesmo juiz que decidiu sobre o divórcio que irá cuidar da venda do imóvel. Vejamos algumas decisões que falam sobre a ação de extinção de condomínio:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cumprimento de sentença. Pretensão de desocupação do imóvel pela ex-consorte. Distribuição livre à Vara Cível. Autos remetidos à Vara de Família e Sucessões. Impossibilidade. A homologação de divórcio, com a partilha de bens, encerra a competência da Vara Especializada. Posteriores demandas de cunho obrigacional serão de competência do Juízo Cível. Matéria não afeta à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZOSUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência0031855-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro:04/09/2018) (G.N.)
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL.PRÉVIA PARTILHA. ALIENAÇÃO. A separação judicial estabeleceu condomínio das partes em relação ao imóvel. Ao condômino, é lícito exigir a divisão da coisa comum, sendo a extinção de condomínio a medida processual cabível. Não havendo entendimento entre as partes, a alienação judicial do imóvel é medida que se impõe com a procedência do pedido de extinção de condomínio, nos termos do art. 1.320e 1322, ambos do Código Civil. A autora tem interesse processual em propor ação autônoma de extinção do condomínio. Não se cuida de cumprimento da sentença homologatória do acordo em separação judicial, exaurido com a partilha do bem. A pretensão à extinção dá propriedade comum exige ação autônoma. Recurso provi dopara, afastada a extinção do processo, julgar procedente o pedido inicial e admitir a alienação judicial dos do imóvel em questão. (TJSP; Apelação Cível0063673-38.2008.8.26.0114; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro:18/09/2014)
Conflito de competência. Ação de alienação de bem comum. Declinação da competência ao MM. Juízo em que proferida sentença na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Impossibilidade. O reconhecimento e dissolução de união estável, com a posterior partilhados bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência da 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu, ora suscitante. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência 0013188-36.2018.8.26.0000; Relator (a): LidiaConceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu - 3ªV.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro:08/08/2018) (G.N.)
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