O que fazer quando o ex não quer assinar o divórcio?
Atualizado: 8 de mar.
Uma situação que é muito comum de acontecer quando um casal resolve se separar é o ex se negar a assinar o divórcio, seja por birra, por amor, por não concordar com a divisão dos bens ou qualquer outro motivo.
Ninguém é obrigado a permanecer casado com quem não quer, então explicaremos como quem quer se divorciar e o ex não quer assinar deve fazer para conseguir o divórcio.
1. O que fazer quando o ex não quer assinar o divórcio?
Se não existir acordo e o ex não quiser assinar o divórcio de forma amigável, será necessário entrar com a ação de divórcio litigioso para conseguir o tão desejado divórcio.
1.1 Como funciona o divórcio litigioso?
A pessoa que está interessada em se divorciar procura o advogado para que seja dada a entrada no divórcio litigioso, já que o ex não está de acordo com o divórcio e se nega assinar.
Quando o juiz receber o processo ele expedirá uma carta para o ex, chamada de citação. Esta citação pode ser informando sobre a data de audiência de conciliação ou dando o prazo de 15 dias úteis para apresentar a defesa.
Se foi agendada uma audiência de conciliação e o ex-casal não chegou em um acordo, após a audiência começa o prazo para o ex apresentar sua defesa em 15 dias úteis.
Nisso o processo seguirá até a sentença, quando o juiz irá decretar o divórcio.
Dependendo do alegado no processo, poderá o juiz antes da sentença agendar uma audiência de instrução, para escutar o ex-casal ou então testemunhas. Se o ex casal tiver filhos menores de idade, o Ministério Público poderá participar do processo para garantir que os direitos das crianças estão sendo garantidos.
1.2 Quanto tempo leva um processo de divórcio litigioso?
O prazo de duração do processo litigioso depende muito do caso em concreto, do que está sendo alegado e discutido no caso.
Mas por conta das etapas que existem no processo até chegar à sentença, o divórcio litigioso pode demorar anos.
1.3 É possível conseguir uma liminar?
Liminar é quando é solicitado que o juiz dê uma decisão de forma antecipada, antes do final do processo.
O atual entendimento da justiça é que não cabe o pedido liminar de divórcio, sendo necessário aguardar a citação do ex para que se manifeste sobre o pedido de divórcio. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretendia o autor a liminar decretação do divórcio. Autor/agravante que, a despeito do que determina o artigo 319, VII /CPC (o que pode, inclusive, conduzir à extinção do feito por inépcia da inicial), sequer registrou a opção pela realização da audiência inicial de tentativa de conciliação, cuja atitude, por si só já demonstra ausência de interesse, ao menos, na tentativa de rápida solução do litígio. Eventual concessão de divórcio liminar, aliás, que implica manifesto julgamento de mérito, antecipando e esvaziando o processamento do feito, o que não se admite (artigo 300, § 3º /CPC). Sistema processual vigente que somente permite julgamento liminar de mérito em caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 /CPC), o que não é o caso dos autos. Necessidade de distinguir direito POTESTATIVO (aquele contra o qual não cabe oposição) de direito IMPOSITIVO (aquele que dispensa a participação da parte adversa). Direito pátrio que não adotou o divórcio impositivo. Observância, inclusive, da correlata Recomendação 36/2019-Corregedoria Nacional de Justiça que determina aos Tribunais que “se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo)”. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 /CPC. Questão, ademais, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses inerentes à tutela de evidência. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 20434040420228260000 SP 2043404-04.2022.8.26.0000, Relatora: Ana Maria Baldy, Data de julgamento: 11/03/2022)
2. É possível se divorciar de forma unilateral?
Uma outra alternativa para quem quer se divorciar e o ex não quer assinar é o divórcio unilateral, porém só é possível se o ex casal não tiver filhos menores de idade.
Esse divórcio é feito sem a concordância do ex, a pessoa interessada acompanhada do advogado vai até o cartório em que foi registrado o casamento para fazer o divórcio. Portanto, é possível no cartório fazer o divórcio sem a presença do ex.
Porém, está sendo aguardada a regulamentação desse tipo de divórcio, que hoje tem projeto de lei em trâmite para fazer tal regulamentação.
Enquanto não for feita a lei para a regulamentação do divórcio unilateral, esta modalidade de divórcio está suspenso, isso por conta da recomendação 36/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:
I - se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil;
II – havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação.
Art. 2º Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
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