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Dra. Adriane Felix

Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Atualizado: 7 de mar.

Essa é uma dúvida muito pertinente, e que muitas vovós e vovôs não sabem que podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia a seus netos, assim, esse artigo busca esclarecer quando os avós podem ser obrigados a pagar pensão aos netos, e quais as consequências caso não paguem.



1. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão aos netos?

Inicialmente vale ressaltar que, a obrigação de arcar com o pagamento de alimentos aos filhos, em regra, será dos pais, pois estes, são considerados os responsáveis diretos pela obrigação de prestar alimentos aos filhos.


Contudo, quando estes não possuem recursos para tanto, e, efetivamente comprovam que não possuem quaisquer recursos financeiros capazes de manter a vida de seus filhos, pelo princípio da solidariedade familiar a obrigação poderá recair aos parentes de grau mais próximo do menor.


Deste modo, os avós poderão ser chamados ao processo, para arcarem com a obrigação alimentar do neto, com o intuito de manter a vida do menor fora de risco, aqui, os avós assumem grande responsabilidade na manutenção da vida do neto, onde o objetivo central é a solidariedade familiar na preservação da dignidade humana, visando não desamparar o indivíduo de fato necessitado.


Ademais, a responsabilidade dos avós na contraprestação de alimentos aos netos é subsidiária e complementar, onde, possui caráter excepcional, e somente ocorrerá após comprovada a impossibilidade dos pais do menor, em manter a vida do filho com recursos próprios, devendo ser observado também que o auxílio dos avós não deixará os responsáveis diretos pela obrigação acomodados, assim, o encargo da pensão avoenga é considerado transitório e excepcional.


Neste sentido, é o entendimento da súmula 596 do STJ, vejamos:

Súmula 596 do STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

1.1 Quando a obrigação alimentar recai sobre os avós?

A obrigação alimentar somente poderá recair aos avós quando os devedores diretos, efetivamente comprovarem que não possuem quaisquer recursos financeiros capazes de manter vida, e, os direitos básicos de seu filho.


Ressalta-se que, na obrigação de pagar alimentos, sempre será avaliado o binômio necessidade-possibilidade, assim, será levado em consideração a necessidade do neto, e, a possibilidade dos avós em arcar com o encargo alimentar, sem prejuízo de seu sustento próprio.


Conforme dito anteriormente, será levado em consideração o princípio da solidariedade familiar, onde os parentes de grau mais próximo ao menor, poderão serem responsáveis para a manutenção da vida dele, ressalta-se que, considera-se parentes em linha reta (avós, bisavós etc), sem exceção, e parentes colaterais até 4º grau (tios, sobrinhos, primos etc).


1.2 Apenas os avós do genitor que não tem condições de pagar pensão é que são responsabilizados?

Não, conforme previsto no art. 1.698 do Código Civil, quando os genitores, que são os responsáveis direto pela obrigação alimentar ao filho, não obtiverem recursos suficientes para manter a vida do menor, serão chamados os parentes de grau mais próximo para suprir a necessidade da criança, no caso, inicialmente os avós,


Entende-se por avós, tanto os maternos quanto os paternos, onde cada um irá contribuir na medida em que pode, sem prejuízo de seu sustento próprio.


Vale lembrar que em caso de ação, contra apenas os avós paterno, por exemplo, para que estes sejam condenados ao pagamento da pensão aos netos, estes, poderão chamar também os avós maternos para ingressarem na ação, e, em caso de condenação, todos os avós poderão contribuir, de acordo com suas possibilidades, no efetivo pagamento da pensão.


Vejamos o que dispõe o art. 1.698 do Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


2. Recai a prisão civil aos avós que estiverem inadimplentes na pensão alimentícia aos netos?

Sim, os avós condenados ao pagamento de pensão alimentícia aos netos, se não o fizer, poderá recair todos os efeitos decorrentes do inadimplemento, podendo ser a execução de bens, ou até mesmo a prisão civil.


Pode parecer injusto recair a prisão civil aos avós, que estão suprindo as necessidades alimentares do neto, pelo fato dos pais (que são os devedores diretos) não possuírem condições para tanto.


Ocorre que, esta conduta é adotada pelo fato do interesse discutido ser a manutenção da vida do neto (alimentando), que não possui condições de se manter sozinho, e, em muitos casos, aqueles que são obrigados a pagar alimentos, cumprem somente quando são ameaçados da privação de sua liberdade.


Entretanto, em alguns casos, o STJ tem admitido a prisão domiciliar ao devedor de alimentos que possuir idade igual ou superior há 75 anos e acometido de moléstia grave, por entender que a prisão civil pode agredir a integridade daquele que possui idade avançada, no entanto, esta medida é excepcional e não a regra, assim, cada caso sempre deverá será minuciosamente analisado.

3. Perguntas Frequentes


a) A responsabilidade é só dos avós paternos? Não, a responsabilidade recai sobre todos os avós, caso a ação tenha sido intentada apenas contra os avós paternos, estes, poderão chamar os avós maternos para integrarem como parte do processo, conforme prevê o art. 1.698 do Código Civil.

b) Até quando os avós podem ser obrigados a pagar pensão aos netos? Vale lembrar que os avós são responsáveis subsidiários, e, somente deverão pagar alimentos aos netos quando os responsáveis primários (pais do menor), comprovarem que não possuem quaisquer recursos para tanto, assim, os avós poderão ser condenados a arcar com o pagamento da pensão alimentícia ao neto. O pensionamento poderá ocorrer até quando os pais conseguirem recursos capazes de manter a vida do filho,


c) E se os avós não tiverem condições de pagar, qual a consequência? Conforme menciona o art. 1.696 do Código Civil, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, assim, caso os avós não tenham condições de arcar com o encargo alimentar, será observado outro familiar com grau mais próximo do menor capaz de suportar o encargo, lembrando que, a obrigação recai até parente de 4º grau, conforme prevê o art. 1.592 do Código Civil.


d) Qual o valor que os avós deverão pagar de pensão aos netos? Sempre deverá ser analisado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, assim, não há um valor fixo.


e) Os avós podem ser condenados a pagar pensão atrasada pelo genitor? Não, os avós não são responsáveis a pagar alimentos atrasados pelo genitor, uma vez que, referida atitude seria a imposição à terceiro o pagamento de dívida alheia.



4. Referências

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 26/03/2020.


BRASIL. Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968. Lei de Alimentos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm> Acesso em 26/03/2020.


BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em 26/03/2020.


CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 1999.


FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20. Ed. São Paulo: Saraiva 2009.


LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado: Direito de Família. V. 5. Revista dos Tribunais, 2006.


MADALENO, Rolf. Curso e Direito de Família. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.


 

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