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Dra. Adriane Felix

Pai e mãe têm direito à herança do filho?

Atualizado: 7 de mar.



Pai e mãe podem sim vir a herdar a herança de seus filhos sim, no entanto há a necessidade de realizar uma análise minuciosa do caso concreto, pois há a necessidade de saber se o falecido deixou testamento ou não, se era casado ou vivia em união estável, bem como se havia deixado filhos.


Em linhas gerais, temos que verificar quem são os herdeiros do falecido, e o art. 1.845 do Código Civil que os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Vejamos a classificação de cada um:


  • Descendentes: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tataranetos etc.

  • Ascendentes: pais, avós, bisavós, trisavós, tataravós etc.

  • Cônjuge: Marido, esposa e por equiparação os companheiros(a).


Caso o falecido estivesseo casado ou na constância de uma união estável, há a necessidade de fazer a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento ou união estável com o cônjuge ou companheiro (a), vez que a este compete 50% do montante, pois presume-se que houve auxílio mútuo entre o casal na integralidade de seu patrimônio, e que metade dos bens e valores adquiridos são do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente.


Feito isso, já teremos uma base do patrimônio que corresponde ao falecido, e que será objeto de herança, no entanto, devemos verificar se o falecido deixou algum testamento, beneficiando os pais ou qualquer outra pessoa, resguardando a legítima, ou seja, havendo herdeiros necessários, uma pessoa somente pode doar 50% de seus bens em vida, resguardando os outros 50% aos herdeiros necessários, conforme prevê o art. 1.857, § 1º do Código Civil. Vejamos:


Art. 1.857: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§1º: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Neste ponto, caso o falecido tenha realizado um testamento beneficiando seus pais, eles terão direito a herança, caso contrário, outro ponto deverá ser analisado, deverá ser verificado se o falecido deixou filhos ou não.


Se o falecido deixou filhos (descendentes) e deixou um testamento beneficiando seus pais (ascendentes), estes terão sim direito à herança.


Agora, caso o falecido tenha deixado filhos (descendentes), e não deixou testamento beneficiando seus pais (ascendentes), estes não terão direito à herança do filho falecido.


No entanto, caso o falecido não tenha deixado filhos (descendentes) e também não tenha deixado testamento beneficiando seus pais (ascendentes), os pais terão sim direito a herança do filho falecido, haja vista estar seguindo a ordem sucessória prevista no art. 1.829, incisos I e II do Código Civil. Vejamos:


“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge”.

Resumidamente, os pais somente terão direito à herança do filho falecido, se este não tiver deixado filhos (descendentes), ou tiver beneficiado seus pais (ascendentes) mediante a vontade testamentária.


 

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