Regime de Bens
Atualizado: 7 de mar.
Vai casar-se? Está na hora de escolher o regime de bens que vai regulamentar essa união? Tem dúvidas quanto aos regimes de bens que existem, e o que isso interfere na vida a dois? Então esse texto é para você ficar ligado e por dentro de tudo.
O regime de bens são as regras escolhidas pelos noivos, as quais definirão a administração dos bens do casal durante a vigência do casamento, e principalmente se ocorrer o fim da união, seja pela separação ou pela morte de um dos cônjuges.
Deve ser escolhido quando o casal solicita a habilitação para o casamento, e é lavrado o pacto antenupcial.
Temos os seguintes tipos de regime de bens: Comunhão universal dos bens; Comunhão Parcial de bens; Separação total de bens; Participação final nos aquestos e Separação obrigatória de bens.
Agora, vamos entender melhor como fica a administração dos bens do casal em cada um dos regimes mencionados.
Regime de comunhão universal de bens: No regime de comunhão universal de bens todos os bens que o casal possuía individualmente, antes do casamento se comunicam, incluindo os bens recebidos por qualquer dos cônjuges por doação e herança, e os frutos (se houver), ou seja, não são individualizados e sim tornam-se bens e dívidas do casal, onde cada um dos cônjuges obtém metade ideal de todo o patrimônio, que agora são considerados um só, os bens do casal.
Regime de comunhão parcial de bens: No regime de comunhão parcial de bens, os bens e dívidas que cada um possuía antes do casamento, são considerados bens particulares de cada um, não integrando os bens do casal, assim, cada um pode administrar da maneira que julgar necessário. Neste caso, não só os bens anteriores ao casamento que não irão se comunicar, como também os bens que vierem a ser adquiridos durante a vigência do casamento através de doação, ou, herança, estes também não serão comunicados. Os bens que se tornarão bens do casal, e, irão se comunicar serão aqueles adquiridos durante a vigência do casamento, de forma onerosa, onde desses bens consideram-se metade para cada um, onde parte-se do pressuposto que o casal se esforçou junto para conseguir adquirir aqueles bens.
Regime da participação final nos aquestos: No regime da participação final nos aquestos, os bens individuais de cada cônjuge, e os bens adquiridos por herança ou doação não se comunicam, durante a constância do casamento os bens adquiridos por cada cônjuge permanece na administração individual, pois, constitui patrimônio próprio de cada um, no entanto, caso haja a dissolução do casamento, serão partilhados os bens adquiridos pelo casal a título oneroso.
Regime de separação de bens: No regime de separação de bens, tanto os bens adquiridos antes do casamento, como os bens adquiridos na constância do casamento por cada um dos cônjuges pertencerão exclusivamente a aquele que o adquiriu, não irão se comunicar em caso de dissolução.
Regime de separação obrigatória dos bens: Funciona da mesma forma que o regime de separação de bens, no entanto, o casal não tem o direito de escolher o regime, pois lhe é imposto o regime de separação obrigatória, nos seguintes casos, conforme menciona o art. 1.641 do CC:
a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, neste caso são as hipóteses previstas no art. 1.523 também do Código Civil, vejamos:
“Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.”
b) da pessoa maior de 70 (setenta) anos: o STF em fevereiro de 2024 decediu que não é mais obrigatório quando se teratar de pessoas acima de 70 anos, podendo ser escolhido o regime de bens que quiserem. Antes desta decisão quem tinha mais de 70 anos não podia escolher o rime de bens.
c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, este tipo de situação seria uma forma de obter “autorização” judicial para adquirir o matrimônio, este tipo de situação ocorre quando menores de idade desejam se casar, no entanto, um ou ambos os pais não autoriza, assim, será necessário solicitar a autorização judicial, a qual condicionará o regime de separação obrigatória dos bens.
Curiosidade: A Súmula 377 do STF diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, deste modo, no caso do regime de serão obrigatória dos bens, poderão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento.
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