Rescisão da promessa de compra e venda de imóvel por falta de pagamento
Atualizado: 7 de mar. de 2024
(imagem retirada do site canva)
É comum ser celebrado um contrato de promessa ou compromisso de compra e venda em que fica estabelecido que o comprador irá pagar o valor do imóvel futuramente, pode esse pagamento ser à vista ou então parcelado.
Quando o comprador não paga os valores que estão previstos no contrato, para o vendedor surge a possibilidade de encerrar o contrato, é o que o art. 475 do Código Civil afirma:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
1 O vendedor poderá sempre desfazer o contrato em caso de não pagamento?
Não. Existem situações em que o comprador só poderá exigir o pagamento, não podendo desfazer o negócio pelo não pagamento.
É o caso do comprador ter quitado grande parte do valor, é aplicada a teoria do adimplemento substancial. Nesses casos em que, falta pouco para que seja quitado todo o valor, o vendedor não poderá desfazer o contrato pelo descumprimento do adquirente.
Por exemplo, se no contrato foi acordado que o valor seria pago em 24 parcelas e o comprador pagou 22 parcelas, não seria de boa-fé o vendedor exigir o desfazimento do contrato por causa do não pagamento de 2 parcelas.
Portanto, deve ser verificada a situação em concreto do contrato para verificar se é possível ou não o vendedor pedir a resolução do contrato.
2 E o que acontece com os valores pagos?
Não pode o vendedor ficar com todo o valor que foi pago como multa pelo descumprimento, assim, o comprador faz jus ao devolução de parte do que foi pago.
Do valor que deve ser devolvido, poderá ser descontado os gastos com impostos e demais contas e despesas que não foram pagas durante a posse do imóvel, bem como, cobrar pela usufruição do imóvel.
Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2021.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário: Teoria e prática. 12.ª ed. - rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2017.
Se este texto te ajudou, não se esqueça de deixar nos comentários o que achou e de compartilhar com seus amigos e familiares, isso é muito importante para nós!
E se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, pode entrar em contato por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp que está abaixo ou também no meu perfil no Instagram: @tatiane.adv.
* Respondemos mensagens no WhatsApp, e-mail e Instagram em dias úteis durante o horário comercial (das 9h às 17h). Não respondemos dúvidas que são orientações jurídicas ou que dependem da análise do caso sem a contratação de uma consulta.
Escrito por:
Outros textos que podem ser do seu interesse:
Tenho que pagar lucro imobiliário em imóvel que adquiri há anos e estou vendendo agora?
Cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impede a venda do imóvel?
O que fazer quando um dos proprietários não quer vender o imóvel?
O que o caso do Eduardo Costa te ensina sobre compra e venda de imóvel
O que muitas pessoas esquecem de pensar ao financiar um imóvel?
Me divorciei e meu ex continuou morando no imóvel. O que fazer?
Vendedor não informou que o imóvel era atingido por enchente. Comprador tem algum direito?
Como saber se o selo e documentos feitos no cartório são verdadeiros?
O comprador não transferiu o imóvel para o seu nome. E agora?
Valor venal de referência pode ser usado para calcular o ITBI?
Qual a diferença entre promessa e compromisso de compra e venda?