Se meu filho começar a trabalhar como jovem aprendiz ou estagiário, posso parar de pagar pensão?
Atualizado: 8 de mar.
Será que a situação do filho que recebe pensão alimentícia começar a trabalhar, seja como jovem aprendiz ou estágio autoriza a suspensão do pagamento da pensão?
1 Se o meu filho menor de idade começar a trabalhar posso pagar a pensão alimentícia?
Se um menor de idade começar a trabalhar, seja como menor aprendiz ou estagiário, ele não perde o direito de receber pensão alimentícia.
Então, o que temos é que não é porque o menor de idade começar a trabalhar como jovem aprendiz ou estagiário que pode o pai ou a mãe parar de pagar a pensão alimentícia. Mas porque deve continuar a ser paga a pensão alimentícia?
Primeiramente, devemos lembrar que nunca pode parar de pagar pensão alimentícia de forma automática, deve ter uma autorização do juiz suspendendo o pagamento da pensão. Sem a autorização do juiz para a suspensão do pagamento a pensão continua sendo devida e pode ser inclusive cobrado os valores que não foram pagos.
O segundo ponto é que enquanto não restar comprovado que o filho ou a filha já tem capacidade econômica a pensão continua sendo devida, a questão de conseguir um trabalho como jovem aprendiz ou estágio por si só não é suficiente para encerrar a obrigação de pagamento da pensão alimentícia.
Inclusive, o que temos hoje é que nem quando o filho completa 18 anos de idade pode presumir que já se tornou capaz economicamente, tanto que, é comum ser determinado o pagamento de pensão alimentícia até os 24 anos. Vejamos:
ALIMENTOS – Insurgência contra a revogação de gratuidade – Acolhimento – Exoneração pelo advento da maioridade civil – Inadmissibilidade – Encargo mantido – Desobrigação que não é automática – Filho do autor que é estudante universitário, conforme documento de comprovação de ingresso e frequência em curso de ensino superior – Segunda alimentada que é menor e tem necessidades presumidas – Revisão com redução – Não cabimento – Recebimento de valor como menor aprendiz que não se presta ao próprio sustento e não detém habilidade de arredar responsabilidade do genitor – Ausência de demonstração da cessação ou redução da necessidade dos alimentos e da alteração da capacidade financeira do genitor – Recurso parcialmente provido. (TJSP 10018481520198260624)
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