Se o corretor apresentou o imóvel, tem direito à comissão?
Atualizado: 7 de mar.
(imagem retirada do site canva)
Hoje trataremos sobre a comissão de corretagem, no tocante de quando um corretor de imóveis tem o direito de receber a sua comissão.
Muitas pessoas pensam de forma equivocada que se o corretor de imóveis não participar de todo o negócio ele não terá o direito a receber a comissão de corretagem.
Infelizmente é muito comum que após a aproximação das partes o corretor de imóveis seja jogado para escanteio, que seja dispensado para que não seja paga a comissão de corretagem. O papel do corretor de imóveis é aproximar as partes para que o negócio possa acontecer. Portanto, se o corretor apresentou o imóvel para quem comprou ele tem direito a receber a comissão.
O direito de receber a comissão não depende da cláusula de exclusividade, mas somente que tenha aproximado as partes e que tal aproximação tenha contribuído para a celebração do negócio.
Inclusive, caso tenha sido colocado outro corretor de imóveis para finalizar o negócio, a comissão de corretagem será dividida entre os corretores.
Sobre o assunto, vejamos algumas decisões:
Intermediação de negócio. Cobrança de comissão. Autor que comprovou ter apresentado o imóvel aos compradores. Caracterizado o resultado útil do trabalho feito efetivamente pelo autor. Negócio concluído com a intermediação de dois corretores. Autor que faz jus à metade da comissão pela corretagem. Incidência da regra do artigo 728 do Código Civil. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação nº 1005222-32.2015.8.26.0704, 32a Câmara de Direito Privado, Rel. RUY COPPOLA, j. em 09/06/16).
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Autor que requer a cobrança de verbas a título de comissão de corretagem, em razão da prestação de serviços de intermediação na aquisição de imóvel. [....] Incontroversa a atuação do requerente na aproximação entre vendedores e compradores. Adquirentes que tomaram ciência do lote adquirido por meio da atuação do autor. Avença concluída posteriormente com corretor diverso, nas mesmas condições negociadas pelo requerente. Efetiva intermediação do autor demonstrada. Incidência do art. 725 do Código Civil. Comissão de corretagem devida. Percentual não impugnado especificamente pelos réus. Sentença mantida neste quesito. Termo inicial para incidência da correção monetária. Comissão que deve ser corrigida a partir da efetiva celebração da avença, quando as verbas seriam devidas ao autor. Sentença reformada neste quesito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação nº 11002552-62.2020.8.26.0666, 32a Câmara de Direito Privado, Rel. Mary Grün, j. em 28/08/22).
Nessas situações cabe ao corretor de imóveis por meio de ação de cobrança comprovar que realizou a intermediação das partes e que tal aproximação foi determinante para que o negócio acontecesse, para que seja reconhecido o seu direito de receber a comissão de corretagem.
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