Usucapião entre herdeiros é possível?
Atualizado: 7 de mar.
(imagem retirada do site canva)
Quando o assunto é a usucapião uma das perguntas que mais aparece é sobre a usucapião entre herdeiros. Neste texto vamos falar sobre o tema, esclarecendo se é possível ou não.
Ressalta-se que, aqui não vamos falar sobre usucapião de imóvel cuja seja objeto de herança, que ainda não foi feito o inventário, mas sim a usucapião em face dos outros herdeiros após finalizado o inventário.
1 Algumas breves explicações
Antes de abordarmos o tema é necessário esclarecermos alguns temas e explicar certos conceitos.
1.1 Herança
Quando falamos em herança estamos falando do patrimônio que o falecido deixou, sendo que este patrimônio é formado pelos direitos e deveres.
O patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros no momento do óbito, porém, é considerado indiviso. Por este motivo se faz necessário o inventário, para que haja a partilha da herança.
Assim, por exemplo, se o patrimônio do falecido é um imóvel e existem dois herdeiros, no momento de sua morte se forma um condomínio pro indiviso. Após o inventário é feita a partilha deste bem, existindo ainda o condomínio pro indiviso ou, dependendo do imóvel, pro diviso.
1.2 Condomínio pro indiviso
Quando lemos a palavra condomínio já vem na cabeça um prédio, não é mesmo? Mas nem só prédio é condomínio. Apenas a título de curiosidade, quando falamos do prédio estamos falando do condomínio edilício.
Porém, aqui no texto estamos tratando do condomínio civil ou ordinário.
Primeiramente precisamos entender que quando falamos em condomínio estamos exteriorizando a ideia que existe mais de um proprietário, sendo que cada co proprietário detém uma parte ideal da coisa.
Exemplificando:
Os amigos Pedro e João compraram um imóvel em São Paulo, portanto, cada um tem a parte ideal de 50% do imóvel.
Mas cuidado para não confundir condomínio com comunhão! Quando falamos em casamento não existe um condomínio entre o marido e a mulher, mas sim comunhão, já que os dois são considerados donos do todo, sem falar em uma fração ideal para cada.
Se este condomínio não pode ser repartido estamos diante de um condomínio pro indiviso. Como assim não pode ser dividido?
Quando falamos em divisão temos que imaginar um bem que não se pode delimitar a localização de fato da parte da pessoa. Por exemplo, se Manuela e Alice compraram uma casa, cada uma tem metade do imóvel, porém, não é possível delimitar qual a metade da casa é da Manuela e qual é a metade da Alice.
De um outro lado existe o condomínio pro diviso, que permite a divisão fática da coisa. Usando novamente a Manuela e Alice como exemplo, mas agora vamos imaginar que agora compraram um terreno, sendo que, a primeira atitude que tomaram foi a divisão do terreno, fizeram um muro no meio, que separa a parte que pertence de uma da outra. Ou seja, ao olhar o terreno é fácil notar que cada uma estabeleceu onde fica a sua parte ideal.
2 Usucapião entre herdeiros
Agora que já passamos por alguns conceitos importantes, podemos falar sobre o assunto deste artigo: usucapião entre herdeiros.
O que vamos tratar a partir de agora é a usucapião no condomínio pro indiviso, quando o bem foi o objeto de inventário e cada herdeiro ficou com uma fração ideal mesmo.
Imaginemos a seguinte situação: Pedro, Aline e Paula herdaram do seu pai uma casa, foi feito inventário do mesmo e cada um ficou com ⅓ do imóvel. Paula é a única que mora no imóvel, será que ela pode usucapir a parte dos outros herdeiros?
Sim, é possível a Paula usucapir a parte ideal dos demais herdeiros.
Quando o co-proprietário exerce a posse, de forma exclusiva, sobre a integralidade do imóvel, pode ter reconhecido a usucapião, desde que tenha cumprido os requisitos necessários.
Ressalta-se que, é importante que a posse não esteja sendo exercida por mera tolerância dos demais, isso só é possível de observar com a análise do caso concreto.
Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 04 de fevereiro de 2019.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 5.
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