top of page
Dra. Tatiane Rodrigues

Usucapião por abandono do lar

Atualizado: 7 de mar.


(imagem retirada do site canva)


Hoje vamos falar sobre uma das espécies de usucapião que mais causa polêmica e gera algumas dúvidas.


Já ouvimos muitas pessoas falando que não podem sair de casa antes do divórcio se não vão perder a casa. Mas será que realmente é assim que funciona?


É o que vamos descobrir agora.


1 O que é a usucapião por abandono do lar?

Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade quando se preenche os requisitos previstos em lei.


A usucapião por abandono do lar, também conhecida como usucapião familiar, está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, que prevê que o cônjuge abandonado pode adquirir o direito do outro sobre o imóvel.


Ou seja, esta usucapião acontece quando o companheiro abandona a sua família. É como aquela frase: "ele saiu para comprar cigarro e nunca mais voltou".


2 Quais são os requisitos?

O Código Civil prevê os seguintes requisitos para esta usucapião:


  • Posse exclusiva durante 2 anos.

  • Imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade era dividida com o ex-cônjuge, ou seja, que o imóvel seja dos dois.

  • O ex-companheiro tenha abandonado o lar.

  • Que o interessado esteja utilizando o imóvel como sua moradia ou da sua família.

  • Não seja proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.


3 O abandono

O ponto chave desta usucapião é o abandono do lar, deste modo, a pergunta mais frequente é o que caracteriza o abandono. O mero ato de sair de casa não é suficiente para falarmos em abandono.


Para melhor entender, vejamos agora o significado de abandono:

Deixar ao desamparo; deixar só.,Não fazer caso de.,Renunciar a.,Fugir de, retirar-se de.,Deixar o lugar em que o dever obriga a estar.,Soltar, largar.,Dar-se, entregar-se.,Desleixar-se, não cuidar de si.

Devemos agora compreender o que pretendia o legislador ao criar esta modalidade de usucapião. A intenção aqui é punir aquele que abandona a sua família, ou seja, aquele que além de deixar de ter a presença física deixa de contribuir em outros aspectos com a sua família.


Portanto, podemos afirmar que o abandono se caracteriza pelo desamparo, ou seja, a ausência de cumprimento das responsabilidades parentais. Por exemplo, não dar a assistência aos filhos (pensão) e deixar de contribuir com as despesas do imóvel. Além disso, deixa de existir o contato físico e até mesmo contato por meio eletrônico, por exemplo, não se falarem nem por meio de WhatsApp.


Deste modo, para o reconhecimento desta modalidade de usucapião deve ser provado que estamos diante de um abandono, não de uma mera separação de lares.


Dúvidas frequentes:


  1. O tamanho de 250 m² do imóvel é sobre a parte do ex-cônjuge? Não, deve ser a totalidade do imóvel de até 250 m².

  2. Como comprovar o abandono do lar? Conforme tratamos no texto, não basta apenas o ex ter saído do imóvel, é preciso que tenha o desamparo. Assim, é possível usar documentos ou testemunhas, por exemplo, para comprovar que deixou de prestar assistência para os filhos, deixou de ajudar nas despesas do imóvel, não tem convivência com os filhos e entre outras situações.


Fontes:

BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 08 de abril de 2019.


Dicionário aurélio. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/abandono>. Acesso em: 08 de abril de 2019.


COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho. Usucapião extrajudicial. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.


FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 5.



 

Se este texto te ajudou, não se esqueça de deixar nos comentários o que achou e de compartilhar com seus amigos e familiares, isso é muito importante para nós!


E se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, pode entrar em contato por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp que está abaixo ou também no meu perfil no Instagram: @tatiane.adv.



* Respondemos mensagens no WhatsApp, e-mail e Instagram em dias úteis durante o horário comercial (das 9h às 17h). Não respondemos dúvidas que são orientações jurídicas ou que dependem da análise do caso sem a contratação de uma consulta.


Escrito por:

Outros textos que podem ser do seu interesse:




Comments


Participe da lista VIP

Aprenda sobre seus direito com nosso time de especialistas TOTALMENTE DE GRAÇA!

Seja bem vindo! 
Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

* Respondemos mensagens no WhatsApp em dias úteis durante o horário comercial (das 8h às 18h).

bottom of page